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Novo cálculo de PIS e Cofins reduz carga tributária

por Terezinha Massambani

06/10/2009
Nova base foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”

Com a publicação da Lei nº. 9.718, em 28/11/1998, a base de cálculo das contribuições PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”, (a partir de 01/02/1999).
 
O faturamento compreende apenas a receita de venda de mercadorias e serviços das empresas, já a totalidade das receitas é muito mais abrangente, - entendida como todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

O Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado em 2005 que o alargamento da base de cálculo dessas contribuições era inconstitucional, tendo em vista que, na época da publicação da Lei nº. 9.718/1998, não havia autorização constitucional para a alteração na base de cálculo.

No mês de agosto de 2009, o Plenário do STF confirmou o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Porém, as decisões somente beneficiam as empresas autoras dos recursos extraordinários, embora constitua JURISPRUDÊNCIA favorável para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário.

Veja o posicionamento da Receita Federal, em resposta a um contribuinte:

Solução de Consulta nº. 110/2007 da 1ª. Região Fiscal - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: O PIS/Pasep e a Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718, de 1998, dispositivo esse que ampliou o conceito de faturamento para fins de determinação das bases de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente às empresas que integraram o pólo ativo da lide.

Contudo, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, houve uma alteração significativa na base de cálculo das referidas contribuições, por meio do artigo 79 Inciso XII da Lei nº. 11.941/2009, que revoga o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998.

O dispositivo legal ora revogado determinava que, para fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo seria ampliada de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com a revogação desse dispositivo legal, por meio da Lei nº. 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, para as empresas tributadas pelo regime cumulativo, volta a ser apenas o faturamento e não mais a totalidade das receitas das empresas.

A alteração na base de cálculo passou a vigorar somente a partir de 28/05/2009. Caso a empresa queira reaver valores pagos a maior antes dessa data, deverá ingressar com ação judicial individual.

* Terezinha Massambani é graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

** As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação

Material republicado

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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