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Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009

DOU de 24.06.2009

Dispõe sobre os Grupos Técnicos do Comitê Gestor do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela ReSolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Funcionarão no âmbito do Comitê Gestor do Simples Nacional os Grupos Técnicos a seguir relacionados, com o objetivo de analisar, propor, implementar e reavaliar as seguintes soluções, rotinas e aplicativos:

I - GT 01 - Opção, Exclusão e Cadastro:

a) a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como o seu indeferimento;

b) a exclusão do Simples Nacional;

c) os ajustes necessários nos sistemas de cadastro da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de forma a garantir a operacionalização do Simples Nacional;

II - GT 02 - Parcelamento - as regras para parcelamento de tributos no âmbito do Simples Nacional;

III - GT 03 - Cálculo do Valor Devido - a sistemática de cálculo do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta no mês;

IV - GT 04 - Substituição Tributária - as regras para a redução dos valores a serem recolhidos, e a forma e condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;

V - GT 05 - Arrecadação e Repasse - a sistemática de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, bem como o documento único de arrecadação e a forma de relacionamento com os bancos integrantes da rede arrecadadora;

VI - GT 06 - Tecnologia da Informação - os aplicativos necessários ao Simples Nacional, dando suporte aos demais Grupos Técnicos;

VII - GT 08 - Processos Judiciais - a forma pela qual a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios se relacionarão com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de suas respectivas competências, de forma a assegurar o andamento regular dos procedimentos judiciais relativos ao Simples Nacional;

VIII - GT 09 - Fiscalização, Lançamento e Contencioso Administrativo - a fiscalização, bem como as questões relativas ao lançamento e à aplicação de penalidades e o processo administrativo fiscal no âmbito do Simples Nacional;

IX - GT 10 - Obrigações Acessórias - obrigações fiscais acessórias relativas às empresas optantes pelo Simples Nacional;

X - GT 12 - Atendimento aos Contribuintes - atendimento, consultas e orientações relativas ao Simples Nacional;

XI - GT 13 - Restituição e Compensação - o pedido e os procedimentos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

XII - GT 14 - CNAE - Fundamentações - a sistematização das fundamentações relativas aos Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, bem como os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao referido Regime;

XIII - GT 15 - Microempreendedor Individual (MEI) – as medidas relativas ao cumprimento das obrigações tributárias do microempreendedor individual;

XIV - GT 16 - Normatização - consolidação normativa, Análise e organização da disponibilização da legislação nacional e dos entes federativos relativas ao Simples Nacional.

Parágrafo único. Além dos objetivos estabelecidos neste artigo, poderão ser estabelecidos outros objetivos pertinentes à finalidade de cada grupo.

Art. 2º Os componentes dos Grupos Técnicos deverão ser indicados por ofício das entidades representadas no CGSN.

Art. 3º As reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas pela Secretaria-Executiva do CGSN, mediante comunicação às entidades de que trata o art. 2º.

Art. 4º Os Grupos Técnicos terão prazo de duração indeterminado, devendo funcionar durante os Períodos em que forem convocados nos termos do artigo 3º.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias CGSN nº 1, de 25 de abril de 2007; nº 2, de 28 de maio de 2007; e nº 4, de 23 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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