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Notícias

28/08/2009

NF-e: atacadistas do CEASA têm prazo adiado

Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estão obrigados a partir de 1/9/2009, mas os que estão localizados em centrais de abastecimento foram dispensados.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplicará ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme publicado hoje no Diário Oficial da União, no que diz respeito aos prazos do Protocolo ICMS 10/07.

Contudo, o Protocolo ICMS 101/09 alterou apenas o 10/07. Dessa forma, os prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 42/09, que define as datas por CNAE em 2010, ficam mantidas.

Na prática, ocorreu um adiamento. 

 “CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

PROTOCOLO ICMS 101, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

‘VII – ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.’.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.”

fonte: DOU 1 de 28/08/2009, página 31

 

 

postado por Roberto Dias Duarte

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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