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NF-e: Cuidado com o CNAE

Todo cuidado ao analisar o enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e é pouco! Não basta verifcar as listas de CNPJ's e CNAE's divulgados.  Na prática, o que vale mesmo é a atividade econômica que a empresa realiza de fato.

Há uma série de instrumentos sobre NF-e que definem a obrigatoriedade de emissão através do CNAE, dentre eles, o mais recente é:

“Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

(…)

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

(…)

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o Código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente Código CNAE.

(…)”

O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o Código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa. Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Ainda há outros dispositivos Estaduais que fazem referência ao CNAE. Entretanto, o cuidado para Análise é o mesmo do Protocolo 42.

Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 – DOE SC de 10.07.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único.

(…)

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

“Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 – DOE SC de 13.03.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos Códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único:

I – está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009;

(…)

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

“Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009

(…)

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008.

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

(…)

5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

(…)

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA
Diretor

ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

A SEF/MG, também publica em seu Portal da NF-e uma lista de “CNAE’s consideradas naobrigatoriedade da NF-e”: CNAEs_Obrigadas_NFe_300409.xls

Todavia há a seguinte ressalva:

“ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.”

https://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html

Portanto, o processo para Análise de enquadramento de empresas tornou-se mais objetivo, mas ressalto que não basta verificar cadastros e atos constitutivos, é fundamental a reflexão sobre a atividade econômica realizada de fato.

 

postado por Roberto Dias Duarte

 

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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