Wildcard SSL Certificates

Notícias

16/07/2009

Multa por atraso no Sped: é possível reduzir?

Por Edino Garcia, coordenador Editorial da IOB

Com a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), foi fixado o prazo até as 20 horas do dia 30.06.2009 para o envio, pelas empresas obrigadas, dos arquivos relativos aos fatos contábeis do ano-calendário de 2008 à Receita Federal do Brasil.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro diário e seus auxiliares (se houver);
b) livro razão e seus auxiliares (se houver);
c) livro balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A ECD é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, às sociedades empresarias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos das Portarias RFB nºs 11.211/2007 e 11.213/2007, e sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às demais sociedades empresarias sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real.

A não apresentação da ECD, no prazo fixado pela Receita Federal, implica em multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Com a não apresentação da ECD no prazo estipulado, pergunta-se: poderá haver redução de 50% da multa prevista?

Concluímos que não poderá haver redução da multa, tendo em vista o que dispõe a IN RFB nº 787/2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital, com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que foi regulamentado pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em vigor desde a publicação da Emenda Constitucional nº 32/2001.

O art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, que dispõe sobre a multa de R$ 5.000,00 nas obrigações acessórias, não prevê a redução desta, e o art. 10 da IN RFB nº 787/2007 também não faz nenhuma menção sobre a redução de 50% da multa quando da entrega em atraso da ECD.

Tal afirmação vem do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, que prevê a redução de multa somente nos casos de entrega em atraso da DIPJ, da DCTF, da Dirf e do Dacon, com multa mínima de R$ 200,00 para pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples, e de R$ 500,00 nos demais casos.
Dessa forma, não podemos evocar a redução da multa para a ECD, em virtude de não ser considerada declaração, mas um meio de entrega em forma digital à Receita Federal e à Junta Comercial dos livros contábeis, exigidos das sociedades empresariais.


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

"Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
< I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
(...)"