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18/08/2009

Padronização contábil e os terceirizados

A padronização das normas contábeis brasileiras, que está sendo feita a toque de caixa pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), entre outras entidades, terá um importante papel no modo como as empresas tratam o fluxo de recursos na composição do caixa e sua destinação à mão de obra terceirizada, conforme diz a legislação trabalhista. As Normas IFRS são, por si só, um motivador extra para o cumprimento de obrigações legais.


As Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) afetarão profundamente a maneira de se proceder a composição dos balanços contábeis. Haverá a necessidade de se fazer provisões visando o pagamento de ações trabalhistas provenientes da falta de regulamentação e das muitas dúvidas jurídicas existentes na prestação de serviço de terceirizados.


Essa prática de contratar força de trabalho terceirizada é muito comum nas empresas de médio e grande portes, que não fazem provisões de caixa para atenuar problemas desse tipo, mas terão de se adequar à implantação das Normas IFRS, prevista como obrigação a partir de 2010.


Em outras palavras, os legisladores finalmente terão de votar a lei que regulamenta o trabalho terceirizado, a fim de impedir que haja grande volume de demissões, já que a padronização contábil forçará as empresas a uma obediência cega à inflexível CLT.


Como todos sabem, os encargos sociais advindos da legislação vigente são pesadíssimos, chegando a quase 1,8 vezes o salário pago ao colaborador registrado.


Em meio a esse cenário, o Projeto de Lei Nº 4.302/98, que é de autoria do Executivo e há mais de dez anos tramita no Congresso, o que limita a regulamentação da terceirização no Brasil a leis como a 6.019/74 (trabalho temporário) e 7.102/83 (serviços de vigilância e transporte de valores).


Na outra ponta das discussões está o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que transforma em Resoluções os Pronunciamentos Contábeis como se as empresas fossem de único porte, ou seja, sem qualquer distinção entre grandes, médias ou pequenas, resumindo tudo ao velho e mal "cumpra-se".


Não chega a ser um caos, mas evidentemente o Conselho deveria definir o que é aplicável para cada uma das empresas, em especial as limitadas, de acordo com o seu tamanho. Uma alternativa viável seria o CFC criar um grupo de trabalho para estudar a criação de um padrão contábil para as médias empresas.


A contabilidade, agora com as Normas IFRS, ganhou ainda mais importância para a vida financeira das organizações, uma vez que passou a ser instrumento decisivo na tomada de decisões.


A limitação em torno da padronização reside no fato de que, ao aplicar as mesmas regras indiscriminadamente ignoram-se diferentes perfis e históricos, uma conduta nada saudável.  Do jeito que estão fazendo, certamente faltarão profissionais especializados no tema, o que deve  acarretar custos adicionais ao mercado.


Um exemplo bastante plausível disso tudo é o do lucro acumulado. Que sentido faz sua distribuição aos acionistas ser obrigatória? Simplesmente nenhum. Uma sociedade limitada, na qual o principal acionista é o próprio dono - aquele que verdadeiramente gera negócio - não pode suportar este nó contábil.


O estabelecimento de um padrão contábil diferenciado, sobretudo para as médias, evidentemente terá o seu lado negativo. As notas explicativas das IFRS referentes às informações financeiras apresentadas farão com que empresas S/A exponham sua vida íntima de modo nunca antes visto, tendo de triplicar os cuidados para evitar a divulgação equivocada de detalhes estratégicos que interessam aos acionistas, mas não ao mercado.

 

postado por Marco Antonio Papini

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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