Wildcard SSL Certificates

Notícias

12/08/2009

STF confirma inconstitucionalidade da Cofins

Por: Edino Garcia, Coordenador Editorial da IOB 

O Supremo Tribunal Federal confirmou, no dia 5 de agosto de 2009, o entendimento da Corte quanto à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins para as empresas enquadradas no regime cumulativo.

De acordo com os ministros, a base de cálculo é apenas o faturamento da pessoa jurídica, assim entendido a receita bruta pura e simplesmente. Entende-se por receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.  

Esse entendimento foi tomado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 527602, no último dia 5 de agosto. Segundo o STF, a lei ordinária que permitia a ampliação da base de cálculo da Cofins foi além do previsto na Constituição Federal, que prevê a lei complementar para isso. 

Já o aumento da alíquota de 2% para 3% foi considerado constitucional pela Corte, por não existir necessidade de lei complementar para que possam ser alteradas as alíquotas da respectiva contribuição. 

Ratificando o entendimento do STF, o Poder Executivo publicou a Lei nº 11.941/2009 que revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998; justamente a lei que ampliava a base de cálculo das contribuições, considerada agora inconstitucional pelos ministros, nesse quesito.  

Dessa forma, as demais receitas da pessoa jurídica, como, por exemplo, as receitas financeiras, não serão incluídas na base de cálculo da Cofins desde o dia 28.05.2009, que foi a data da publicação da Lei nº 11.941/2009. 

A decisão do STF gerou dúvidas sobre sua aplicabilidade também para o PIS e para a Cofins na modalidade não cumulativa. Pode ou não ser aplicada para esta modalidade? 

Em nossa opinião, a decisão do STF só vale para a modalidade cumulativa, em virtude da alteração, no art. 195 da Constituição Federal por Emenda Constitucional de nº 42, ter autorizado que a lei ordinária discipline as regras para o regime não cumulativo, em que foram editadas as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinando a base de cálculo dessas contribuições na modalidade não cumulativa e o total da receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

 

postado por IOB

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

"Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
< I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
(...)"