Wildcard SSL Certificates

Notícias

Refis 4: veja como gerar o Código de acesso

por FinancialWeb

08/09/2009
A adesão ao programa deve ser feita por meio da internet até o dia 30 de novembro

SÃO PAULO - Para conseguir aderir ao programa de reparcelamento de dívidas no âmbito do chamado Refis 4 o contribuinte precisará ter certificação digital ou, então, gerar um Código de acesso. Isso vale, conforme a Receita Federal, para pessoas físicas e jurídicas.

A solicitação deve ser feita, no site do Fisco ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), até o dia 30 de novembro próximo.

Confira, abaixo, as informações necessárias para geração do Código de acesso.

Pessoa física

  • CPF
  • Data de nascimento
  • Números dos recibos de entrega das declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos exercícios de 2008 e de 2009, das quais conste entrega e o contribuinte seja titular

Caso o contribuinte não tenha enviado a declaração 2008 ou 2009 como titular, não será exigido o respectivo número de recibo.

Pessoa jurídica (exceto se obrigada à entrega de declaração com certificação digital)

  • CNPJ
  • CPF do responsável perante o CNPJ
  • Data de nascimento do responsável
  • Números dos recibos de entrega das declarações de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF) referentes aos exercícios de 2008 e de 2009, das quais conste entrega e o responsável seja titular.

Caso o responsável perante o CNPJ não tenha entregue a DIRPF 2008 ou a DIRPF 2009 como titular, não será exigido o número de recibo.

Sem declaração

Em ambos os casos, no caso de o contribuinte não ter entregado nenhuma das declarações solicitadas, será exigido apenas o número do Título de eleitor. Os números dos recibos de entrega devem ser informados com dez dígitos (sem DV).

No caso acerto de contas entregue em formulário, deve-se informar o número da etiqueta sem as letras, com DV, e acrescentar um zero no início para completar os  dez dígitos

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

"Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
< I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
(...)"