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Duas dúvidas sobre o Sped são respondidas

por FinancialWeb

04/09/2009
Respostas são publicadas uma vez por semana. Nesta edição, as questões tratam assuntos relacionados à NF-e e à EFD

SÃO PAULO - O FinancialWeb publica, nesta sexta-feira (04), mais duas respostas da consultoria FISCOSoft referentes às dúvidas de leitores do blog do Roberto Dias Duarte - que também é Expert do portal - sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Com esta parceria, as empresas podem esclarecer pontos mais complexos sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD, ou Sped Contábil), a Escrituração Fiscal Digital (EFD, ou Sped Fiscal) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As respostas da consultoria são publicadas uma vez por semana. Envie a sua dúvida!

Leitor: dúvida sobre EFD 
Uma empresa comercial consumidora de energia elétrica deve preencher o campo 9 do registro C500 com qual classe de consumo?

“40|01 registro consolidando o consumo de comercio e / ou serviços até 2.000 kWh...”
 
“41|01 registro por documento fiscal emitido para consumo de comércio e / ou serviços acima de 2.000 kWh....”
 
“80|01 registro consolidando todo registro próprio...”

FISCOSoft - Esta pergunta não tem uma resposta precisa da Legislação sendo perigoso induzirmos a um entendimento incorreto. Sendo assim é recomendável procurar diretamente o Fisco para orientação.

Leitor: dúvida sobre NF-e
Em uma de nossas Unidades o despachante emitiu uma nota fiscal de importação manual para o transporte da mercadoria entre Uruguaiana a São Paulo, ocorre que esta Unidade já estava operando com Nota Fiscal Eletrônica, isto ocorreu no mês de julho, o que faze para regularizar esta situação?

FISCOSoft - O § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 veda a emissão de outro documento, quando o contribuinte estiver obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Assim, caso seja emitido outro documento, este será considerado inidôneo, visto que não é o documento hábil para acobertar a operação. Nesse caso, o contribuinte fica sujeito às penalidades aplicáveis por falta de emissão de documento fiscal. Para evitar eventual autuação, o contribuinte obrigado à emissão da NF-e deverá procurar a repartição fiscal do seu domicílio para relatar o ocorrido e solicitar orientações sobre a forma de proceder. Observe-se que o art. 138 do Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

"Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
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