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Duas dúvidas sobre o Sped são respondidas |
por FinancialWeb |
04/09/2009 |
Respostas são publicadas uma vez por semana. Nesta edição, as questões tratam assuntos relacionados à NF-e e à EFD |
SÃO PAULO - O FinancialWeb publica, nesta sexta-feira (04), mais duas respostas da consultoria FISCOSoft referentes às dúvidas de leitores do blog do Roberto Dias Duarte - que também é Expert do portal - sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com esta parceria, as empresas podem esclarecer pontos mais complexos sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD, ou Sped Contábil), a Escrituração Fiscal Digital (EFD, ou Sped Fiscal) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As respostas da consultoria são publicadas uma vez por semana. Envie a sua dúvida! Leitor: dúvida sobre EFD “40|01 registro consolidando o consumo de comercio e / ou serviços até 2.000 kWh...” FISCOSoft - Esta pergunta não tem uma resposta precisa da Legislação sendo perigoso induzirmos a um entendimento incorreto. Sendo assim é recomendável procurar diretamente o Fisco para orientação. Leitor: dúvida sobre NF-e FISCOSoft - O § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 veda a emissão de outro documento, quando o contribuinte estiver obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Assim, caso seja emitido outro documento, este será considerado inidôneo, visto que não é o documento hábil para acobertar a operação. Nesse caso, o contribuinte fica sujeito às penalidades aplicáveis por falta de emissão de documento fiscal. Para evitar eventual autuação, o contribuinte obrigado à emissão da NF-e deverá procurar a repartição fiscal do seu domicílio para relatar o ocorrido e solicitar orientações sobre a forma de proceder. Observe-se que o art. 138 do Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. |
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
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