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01/09/2009

AUMENTA A PROCURA POR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O ambiente de crise econômica estimulou muitas empresas a buscar, no planejamento tributário, formas de reduzir a carga tributária. Na Assist Assessoria Tributária a procura no primeiro semestre de 2009 superou em mais de 50% a do mesmo Período de 2008. A medida implementada pela Petrobras, defendida por setores do próprio governo e pelo atual secretário da Receita Federal do Brasil, serviu de estímulo adicional para as empresas.

Em toda atividade, a falta de planejamento pode ter como consequência custos desnecessários e até o insucesso total. Isso é verdade também e principalmente para as operações da empresa que envolvem o custo tributário. A prática tem demonstrado que as empresas, de modo geral, de todos os portes, perdem oportunidades de pagar menos tributos por não darem a devida atenção ao planejamento. Essa é uma realidade também em relação a pessoas físicas.

 

A atividade de planejar os atos e situações com implicação tributária deve ter foco tríplice: o passado, o futuro e o dia-a-dia da empresa. Integrada com a revisão fiscal, poderá resultar em vantagens legais não aproveitadas ou aproveitadas incompletamente no passado e em recuperação de valores que poderiam não ter sido despendidos. Deve fazer parte integrante de projetos de implantação de novos negócios, operações, produtos e serviços. Importa que seja uma prática constante e permanente para cotejo das operações do dia-a-dia com as extremamente frequentes mudanças na legislação e mesmo com a evolução da jurisprudência.

 

Com um trabalho profundo e amplo de planejamento tributário as empresas quase sempre conseguem evitar, reduzir ou postergar tributações e recuperar dispêndios do passado. Há ganhos que podem ser usufruídos sem risco de contestação do Fisco, e ganhos que devem ser condicionados a autorização do Fisco ou a jurisprudência consolidada ou a respaldo prévio de instância julgadora administrativa ou judicial.

 

As vantagens resultantes do planejamento tributário podem advir de um universo ilimitado de situações variáveis conforme cada caso. Citamos alguns pontos que podem ser objeto de Análise: possibilidade de ocorrências de não aproveitamento ou de aproveitamento não integral de créditos e incentivos de direito; legitimidade de exigências de tributos pagos no passado; formas de remuneração de sócios e administradores; opções de regime de tributação – Simples, lucro real, lucro presumido; encargos de depreciação; alternativas de tratamento de alienações de ativos; viabilidade de reestruturação da composição societária e do rearranjo da estrutura física da empresa, no sentido de constituir-se em uma só unidade ou em várias unidades compostas por filiais, centros de distribuição, ou de CNPJs diversos, formando um grupo empresarial; possibilidades de ganhos mediante expedientes de cisão, fusão ou incorporação; oportunidades em relação a estados ou municípios com tributação menor ou com incentivos; redução de encargos previdenciários nos vínculos de trabalho. Como fruto do planejamento podem também ser mitigados os encargos de empresas e pessoas físicas no oferecimento de bens ou direitos em garantia em execuções fiscais e em outras modalidades de ações judiciais. É possível também a liberação de bens arrolados.

 

A Título de exemplos de resultados práticos, podemos mencionar um trabalho de planejamento tributário integrado com revisão, em que a Assist detectou, em uma empresa multinacional de grande porte, o aproveitamento a menor de cerca de 4 milhões de reais relativos a créditos de PIS e de COFINS insuscetíveis de contestação pelo Fisco, além de outros 4 milhões de reais que foram objeto de pedido em processo administrativo pendente de decisão. Em outro caso, um produto foi afastado da aplicação da substituição tributária do ICMS como consequência de adequação da classificação fiscal (NCM). A readequação da classificação fiscal, em cerca de 485.000 itens, nos últimos 12 meses, pela Assist, resultou na diminuição ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI de 15% dos produtos.

 

É importante que o planejamento tributário seja efetuado com segurança, para que um alívio imediato não se transforme em um problema no futuro. Sua prática é um direito da empresa, que não é obrigada a optar por medidas mais onerosas se a legislação admite ou não proíbe opções menos onerosas. Isso se aplica especialmente em um país como o Brasil, onde os contribuintes suportam uma carga tributária em torno de 37% do PIB. Estamos falando de um planejamento que não fere a legislação, resultando em elisão e não em evasão, que é procedimento ilícito.

 

O governo nacional, seguindo a trilha de governos estrangeiros, vem tentando impor limites ao planejamento tributário, instituindo normas antielisivas. A Lei Complementar n° 104/2001 veiculou dispositivo prevendo a desconsideração, por autoridade administrativa, de medidas elisivas com caráter de dissimulação, condicionando a aplicação da norma a regulamentação por lei ordinária.

 

Essa regulamentação foi objeto de tentativa frustrada através da Medida Provisória n° 66/2002, que não foi convertida em lei e perdeu a validade. Mas, na prática, o Fisco se utiliza dos parâmetros expostos na finada MP para se opor a certos artifícios com exploração de lacunas ou brechas da legislação, como as operações conhecidas como “casa-e-separa”, “zé-com-zé”, “incorporação às avessas” e também as operações de incorporação com ágio e autoarbitramento. O Fisco enxerga essas medidas como manipulação artificiosa da forma legal, para obtenção de vantagem econômica com dissimulação do propósito negocial.

 

Com relação a essas medidas elisivas, o Conselho de Contribuintes, atualmente denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tem posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, com postura predominantemente desfavorável nos julgamentos mais recentes. Não há jurisprudência firme do judiciário a respeito dessas questões. Dessa forma, recomenda-se criteriosa Análise do potencial de risco por parte das empresas. 

 

 

postado por Milton Carmo de Assis

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

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